Estatuto ABRAF
TÍTULO II
Art. 2 A ABRAF tem como finalidade congregar profissionais e estudantes ligados à área de Antropologia Forense, com vistas à consecução dos seguintes objetivos:
I – Estabelecer critérios éticos e profissionais para o exercício da Antropologia Forense, que visem a garantir a qualidade da prática;
II – Promover a oficialização do uso da Antropologia Forense nas investigações judiciais no Brasil;
III – Promover os mecanismos que garantam o acesso à informação, aos dados sobre procedimentos e resultados das investigações forenses, em conformidade com a legislação nacional e com as recomendações dos tratados e convênios internacionais;
IV – Defender a autonomia técnico-científica da prática da Antropologia Forense;
V – Buscar e fomentar a cooperação técnico-científica com entidades nacionais e internacionais, podendo ainda filiar-se a instituições, entidades e universidades estrangeiras, desde que não colida com a necessária autonomia técnico-científica e demais princípios estabelecidos neste documento;
VI – Promover cursos de treinamento, capacitação e atualização para os associados;
VII – Difundir o espírito associativo, multidisciplinar e colaborativo com os envolvidos em casos em que a Antropologia Forense é chamada para atuar;
VIII – Difundir os objetivos da Antropologia Forense como Ciência a serviço da Justiça, da Sociedade e do Homem;
IX – Perseguir os mais altos valores éticos e técnicos na conduta profissional e na elaboração de documentos lavrados pelos associados;
X – Estimular o desenvolvimento científico da área, por meio da elaboração de pesquisas científicas realizadas per si ou em colaboração com grupos de pesquisa nacionais e internacionais;
XI – Disponibilizar todos os recursos técnicos e humanos que estiverem ao alcance da associação para a busca da verdade em casos de crimes contra a humanidade e violações de Direitos Humanos, ressaltando o comprometimento dos associados com a ética, com a busca real da verdade e com a Justiça;
XII – Colaborar com instituições, entidades, ONGs, governos, organismos nacionais e internacionais em casos que se fizer necessário;
XIII – Trabalhar para que a Associação atue em todo território nacional e em colaboração com os IMLs e congêneres locais quando se fizer necessário;
XIV – Seguindo as recomendações das instâncias internacionais e tendo em conta os riscos que envolvem o exercício da Antropologia Forense no Brasil, requerer às autoridades competentes a proteção da integridade física dos associados e de seus familiares, quando se fizer necessário;
XV – Envolver-se nas atividades que possam contribuir ao cumprimento dos objetivos anteriormente mencionados, desde que não contradigam os princípios da Associação.